Direito Civil
Fonte G1
English version
Forty-one people have been arrested since the wave of attacks began. Seventeen thousand five hundred police officers are on standby. The shares were concentrated in one region of the German Complex. Armed bandits give protection to other drug dealers that come on bikes to hide from police. Criminals come in a hurry and the band gradually increases. Many are with rifles. Suddenly, at least three start shooting. The images were caught by Globocop the late morning of Wednesday.The bandits were in a street of Vila Cruzeiro slum in the whole of the German community in Penha, a suburb of Rio
DIREITO ADMINISTRATIVO
PORTUGUES
ENGLISH
Pillow Fight
Improv Everywhere
Sinopse: Em Nova York são narrados em flashback fatos angustiantes da vida de David Aames (Tom Cruise), um jovem empresário que é dono de um império editorial. David tem sua vida modificada quando conhece Sofia Serrano (Penélope Cruz), uma bela jovem por quem se apaixona .Tal relacionamento desperta ciúmes em Julie Gianni (Cameron Diaz), uma amizade colorida de Davis, que quer muito mais que mero envolvimento sexual com ele. Um dia, após sair da casa de Sofia, David encontra Julie, que usando o pretexto de querer conversar com ele o convence a entrar no carro dela. Em um ímpeto de loucura, e cega por se sentir preterida, ela lança o carro por cima de um viaduto. Ela não resiste ao impacto e morre. David sobrevive, mas fica com o rosto bem desfigurado e entra em coma, ficando neste estado por três semanas. Ao se ver David fica traumatizado e oferece qualquer quantia para reconstruírem seu rosto. Repentinamente realidade e fantasia se confundem de forma assustadora.
Estava dada a Missão.
Gente esquisita né ?
Diego Silva
24/10/2010 - Jornal da Orla
Até 2014, a Petrobras vai gastar US$ 224 bilhões na exploração das reservas de petróleo e gás na camada de pré-sal da Bacia de Santos. É o equivalente a R$ 1,6 mil por segundo!
E como vai ser gasta esta montanha de dinheiro? Na compra de produtos e contratação de serviços: de navios inteiros a parafusos, passando por tubos, mangueiras, macacões, capacetes, computadores, sondas, cabos...
Será preciso um verdadeiro exército de trabalhadores para dar conta do serviço. O presidente da empresa, José Sergio Gabrielli, aponta a necessidade de treinar cerca de 270 mil pessoas -contingente parecido com a população de uma cidade como Praia Grande- para atuar na cadeia produtiva de petróleo e gás. Segundo ele, a Petrobras já identificou 3 mil cursos, para 700 ocupações, que precisam ser treinadas.
Ele exemplifica: "Para cada unidade de produção, precisaremos de cinco barcos de apoio. Estamos estimando que teremos 40 unidades. Imagine então o quanto de produtos e serviços precisaremos contratar. São números absolutamente gigantescos, um volume gigantesco de compras. Mas precisamos ter garantias de que os fornecedores terão capacidade de entregar", declara.
A exploração das reservas exige também o desenvolvimento de novas tecnologias, daí a exigência de envolver as universidades e empresas voltadas à pesquisa no processo. Há soluções a ser inventadas, para obter mais rapidez, segurança e eficiência, capazes de vencer as altas pressões submarinas e a corrosão de equipamentos, por exemplo.
Há muito hidrocarboneto para ser retirado das reservas que ficam 300 metros após a lâmina d´água, isto é, abaixo do fundo do mar (cuja profundidade é de aproximadamente 2,1 mil metros).
Gabrielli explica que a produção nacional deve alcançar os níveis dos grandes produtores mundiais nos próximos dez anos. Estima-se que, até 2017, o Brasil vai produzir um milhão de barris de petróleo por dia, apenas na região do pré-sal. Para ele, as perspectivas são mais do que positivas, já que o petróleo não é destinado apenas à produção de combustível: há cerca de 3 mil produtos que utilizam o produto como matéria-prima.
By 2014, Petrobras will spend U.S. $ 224 billion in exploration of oil and gas in the layer of pre-salt Santos Basin. This is equivalent to $ 1600 per second!
And how will this be spent mountains of cash? Purchase of goods and contracting services: the whole ship screws, passing through pipes, hoses, overalls, helmets, computers, probes, cables ...
You will need a veritable army of workers to do the job. The company's president, José Sergio Gabrielli, points out the need to train some 270 000 people quota-like population of a city like Playa Grande, to act in the production chain of oil and gas. He said Petrobras has already identified 3 000 courses for 700 occupations, which need to be trained.
He illustrates: "For every unit of output, we need five support ships. We are estimating that we will have 40 units. So imagine how much we need to hire products and services. These figures are absolutely huge, a huge volume of purchases. But we must have guarantees that suppliers have the capacity to deliver, "he says.
The exploitation of the reserves also requires the development of new technologies, hence the need to involve universities and research-driven companies in the process. There are solutions to be invented for more speed, safety and efficiency, capable of defeating the submarine high pressure and corrosion of equipment, for example.
There is much to be withdrawn from the hydrocarbon reserves that are 300 meters after the water depth, ie below the seafloor (whose depth is approximately 2100 meters).
Gabrielli said that domestic production should reach levels of the major world producers in the next ten years. It is estimated that by 2017 Brazil will produce one million barrels of oil per day, only at the pre-salt. For him, the outlook is more positive, since oil is not intended only to produce fuel: about 3000 products that use the product as raw material.
Esse post é dedicado aos consumidores, que querem sanar as duvidas mais basicas de praticas mercadologicas abusivas e a discussão de solução e medidas adequadas a proteção dos interesses legitimos dos consumidores.
O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Duvidas mais frequentes e dicas:
Meu nome está na lista de devedores e eu não fui avisado. O que eu faço? Você sempre será avisado antes de ter o nome incluído no cadastro de devedores. Tanto a Serasa quanto o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) têm a obrigação de enviar uma carta registrada informando ao devedor que ele deverá regularizar a situação no prazo de 10 dias. No caso de você não pagar estas pendências no prazo estipulado, não tem jeito, o seu nome vai parar no cadastro de inadimplentes. Se por um acaso o SPC ou a Serasa incluírem seu nome na lista de devedores sem tê-lo comunicado disso, você pode entrar com uma ação por danos morais contra a entidade. (Clique aqui e leia mais sobre danos morais)
Paguei a dívida, mas o banco não retirou meu nome da Serasa, tenho direito a exigir isto na justiça e pedir indenização por danos morais? Se você quitou sua dívida, mas o seu nome continua no cadastro do SPC ou da Serasa, então verifique quem não cumpriu sua parte na obrigação de limpar o seu nome, para que você possa exigir as devidas providências. Para isso, entre em contato com o banco ou estabelecimento em que você quitou a dívida e certifique-se se eles notificaram a entidade em que seu nome está cadastrado (SPC ou Serasa). Se esta notificação foi feita, a partir daí cabe ao SPS e (ou) à Serasa limpar seu nome.
Assim, se você quitou uma dívida que tinha em um banco, por exemplo, e este ainda não comunicou à Serasa, você deve enviar ao banco uma carta protocolada estipulando um prazo de uma semana para que ele faça isso. Mas se o banco já notificou a entidade, então envie a carta protocolada com o mesmo prazo à entidade em questão. Se o seu nome não for retirado do cadastro de devedores, você pode entrar com uma ação por danos morais contra o responsável
Comércio não pode penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento minimo oferecida, afirma Procon
Embora seja comum a imposição de um valor mínimo para uso de cartões - tanto de crédito quanto de débito - como forma de pagamento no mercado, a prática é considerada abusiva, com base nas determinações do CDC (Código de Defesa do Consumidor), alerta o Procon. O entendimento é o mesmo do Ministério da Justiça. Adicionalmente, há uma resolução de 2004, do então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor , que avaliava como irregular os acréscimos de preço nas compras feitas com cartão de crédito. Para o órgão, essas transações seriam caracterizadas como compras à vista.
Nas compras à vista, exigir um consumo mínimo do cliente - como ocorre com o pagamento através de cartão de débito, por exemplo - é inadmissível. “O comércio não pode penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento oferecida”, alerta o diretor de fiscalização da Fundação Procon de São Paulo, Paulo Arthur Góes. Para impor um valor mínimo de consumo para pagamento em cartões, os comerciantes alegam o cumprimento de taxas às administradoras do ‘dinheiro de plástico’ pelo aluguel da máquina, além do porcentual previsto sobre cada operação.
Se o comerciante instalou a máquina para potencializar as vendas, ele não pode repassar esse custo ao cliente, esclarece o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor). Procurada, a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) condenou a prática de imposição de consumo mínimo ao afirmar que a conduta não pode ser adotada pelas empresas credenciadas à entidade. Ao lado, saiba como se defender.
Portabilidade
1,7 milhão já trocaram de operadora sem mudar número de telefone
Dados foram divulgados nesta segunda-feira (27) pela ABR Telecom.
Total de solicitações de portabilidade numérica já é de 2,3 milhões.
O serviço de portabilidade numérica já atendeu a 1,72 milhão de clientes que solicitaram a troca da operadora com manutenção do número do telefone desde 1º de setembro de 2008, informou nesta segunda-feira (27) a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom), que administra o serviço de portabilidade numérica no Brasil.
As informações se referem ao período entre 1º de setembro de 2008 e 26 de julho de 2009. De acordo com os dados apresentados, 1,165 milhão de solicitações efetivadas, ou 68% do total, atenderam a clientes de telefonia móvel, enquanto os 553,9 mil pedidos restantes (32%) vieram de telefones fixos.
Solicitações
O total de pedidos realizados de portabilidade já está próximo de 2,3 milhões, dos quais 1,5 milhão de celulares e 795,3 mil telefones fixos.
A portabilidade deve ser pedida pelo usuário à operadora para a qual ele deseja migrar e a transferência só pode ocorrer dentro da mesma modalidade de serviço: de celular para celular e de fixo para fixo. Pelas regras, o pedido tem que ser atendido em até cinco dias úteis.
Produto com defeito
O que fazer quando um produto apresentar defeito?
Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir: troca do produto; abatimento no preço; dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
Prazo para reclamações O consumidor tem os seguintes prazos para reclamar de produto ou serviço com defeito: 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço (ex: alimentos); e 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço. (ex: eletrodomésticos).
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.
Divida de cartão de crédito
Como renegociar dívida com cartão de crédito?
Qual o procedimento em caso de atraso de pagamento da fatura?
Quem atrasar o pagamento do cartão de crédito vai pagar multa. Não há como recorrer. Por isso, o advogado Marcos Diegues, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), aconselha evitar as compras com cartão de crédito caso o consumidor não tenha como cobrir o gasto.
Se o consumidor fez a compra e não pode pagar, é necessário tomar cuidados com a negociação do débito.
“O consumidor deve ficar de olho no valor realmente devido. A dívida a ser negociada é composta apenas pelo capital (valor real da dívida) + multa 2% + juros de mora 1% (ao mês) + correção monetária”, explica Marcos. A empresa não pode cobrar nada além disso.
Diegues explica também que a multa de 2% deve ser cobrada uma única vez. Já os juros de mora são taxas referentes ao atraso do pagamento e a permanência da inadimplência do consumidor. Por isso, são cobradas em todos os meses que o consumidor ficar inadimplente.
Alguns contratos prevêem que, no atraso do pagamento dessa fatura, o consumidor deve pagar, além de multa e juros de mora, uma taxa de cobrança ou honorários de advogado. Cláusulas desse tipo são abusivas e, portanto, ilegais. O consumidor pode denunciar este tipo de prática nos órgãos de defesa do consumidor.
O que fazer em caso de dívida acumulada?
A orientação do advogado Marcos Diegues, do Idec, é que o consumidor não financie a fatura. “Esse tipo de financiamento têm os maiores juros do mercado.” De acordo com ele, essa prática é ilegal. As administradoras de cartão não têm o aval do Banco Central para cobrar mais de 12% ao ano de multa, ou seja, 1% de juros de mora por mês.
Uma saída é discutir judicialmente o caso e firmar um acordo para o pagamento em parcelas fixas. Isso só é possível quando o juro cobrado é superior a 12% ao ano. A partir do momento que o consumidor negocia sua dívida e fixa o pagamento, nenhum tipo de taxa pode ser cobrada.
Caso isso não seja obedecido, deve-se recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível, que cuida de casos que envolvam até 40 salários mínimos.
Existem leis que asseguram os direitos do consumidor de cartão de crédito?
Não existe uma lei específica, mas isso não significa um desamparo judicial para seus consumidores. Nesse caso, as leis do Código de Defesa do Consumidor relativas à prestação de serviço podem ser aplicadas.
Cobrança de multa por perda de comanda é ilegal
É comum a prática de cobrança por perda de comanda pela maioria das casas noturnas, bares e restaurantes, sendo a mesma considerada abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor manter-se atento e de forma alguma pagar por algo que não consumiu.
O IBRADEC disponibiliza algumas dicas em relação ao tema:
Não existe legislação alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
A responsabilidade pela manutenção do controle sobre o que foi consumido é do fornecedor;
O fornecedor não pode repassar ao consumidor a responsabilidade por tal controle. Essa atitude caracteriza uma "pratica abusiva" por parte do fornecedor;
O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético, venda de fichas ou quaisquer outros meios que não coloquem o consumidor como responsável por tal controle;
O consumidor deve pagar somente o que consumiu no estabelecimento;
O fornecedor o qual intimidar o consumidor em recinto separado, comete crime de "constrangimento ilegal” (Art. 146 do Código Penal Brasileiro);
Caso o consumidor seja impedido de deixar o local, por não pagar a multa tida como prática abusiva, o fornecedor cometerá crime de "cárcere privado" (Art. 148 do Código Penal Brasileiro);
O consumidor poderá ligar para a polícia, solicitando o seu comparecimento no estabelecimento coator;
O consumidor deverá registrar um boletim de ocorrência na delegacia sobre o incidente ocorrido;
O consumidor poderá pagar a conta (multa) estipulada pelo estabelecimento e, posteriormente, ingressar com uma medida judicial, pleiteando em dobro o valor pago em conjunto com uma reparação por eventuais danos morais que possa vir a ter sofrido em decorrência de tal transtorno.
Não importam os argumentos utilizados pelo fornecedor para coagir o consumidor ao pagamento de tal multa. O consumidor deverá pagar apenas o que consumiu no estabelecimento.
IBRADEC – 18/12/2009
A medida que os problemas aparecem, muitas dúvidas acabam surgindo.
O consumidor tem o direito de pedir um novo aparelho celular por que o adquirido apresentou defeito em menos de uma semana de uso? Quem é o responsável pelo dano, o vendedor ou o fabricante? As 10 dúvidas mais freqüentes sobre os direitos do consumidor e suas respectivas respostas estão relacionadas abaixo:
1) O consumidor pode trocar um produto só por não ter gostado da cor ou tamanho, mesmo se ele não apresentou defeito algum?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) só obriga o fornecedor a trocar um produto adquirido no estabelecimento caso ele apresente algum vício (defeito e falhas). Mas se no momento da compra a troca foi permitida, por escrito ou verbalmente, a promessa deverá ser cumprida. Muitos estabelecimentos estipulam algumas condições, como só efetuar trocas aos sábados, não trocar peças em promoção, de cor branca ou peças íntimas, por exemplo. Cabe ao consumidor se informar antes de efetuar a compra.
2) Se um produto apresentou defeito, em menos de uma semana de uso, o consumidor tem o direito de trocar por outro novo?
Nesse caso a Lei dá ao fornecedor a chance de consertar o produto junto a Assistência Técnica Autorizada. O prazo para reclamar dos vícios (defeitos) de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis e de 30 dias para produtos não duráveis. O vício deve ser sanado em 30 dias não prorrogáveis, independente da peça a ser reposta precisar vir de outro Estado ou país. Se o fornecedor levar, por exemplo, 10 dias para consertar o bem adquirido e o problema persistir, lhe restarão 20 dias para entregar o produto em bom funcionamento.
3) O fornecedor não respeitou o prazo de 30 dias e o produto continua com defeito. Ainda assim o consumidor é obrigado a ficar com o produto?
De acordo com o CDC (Art. 18 §1º), passados 30 dias no conserto, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda pelo abatimento proporcional do preço.
4) E o direito de arrependimento, não é válido em qualquer situação?
Não, o direito é válido apenas em compras feitas fora dos estabelecimentos comerciais, como pela internet, catálogos e vendas á domicílio, por exemplo. O consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação, ou sete dias após o recebimento do produto. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.
Se além do dinheiro, o fornecedor aceitar cheque, cartão de crédito e débito como forma de pagamento, ele não pode impor limites quantitativos.
5) De quem é a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, o comerciante ou o fabricante?
Acidente de consumo ocorre quando o consumidor seguiu todas as orientações na utilização do produto ou serviço defeituoso e esse uso lhe causou dano, como por exemplo, passar mal por ter comido algo estragado. Independente da existência de culpa, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem solidariamente pela reparação dos danos causados pelos defeitos decorrentes – seja na fabricação, montagem e manipulação, na forma de apresentação ou acondicionamento, seja por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante é igualmente responsável quando o fabricante e importador não puderem ser identificados.
6) Se o consumidor for assaltado dentro do estabelecimento ou seu veículo for violado no estacionamento, o empresário deve ressarci-lo?
O fornecedor é responsável pelo serviço que presta, o que inclui a segurança do cliente. Em caso de assalto dentro da loja, mesmo se o estabelecimento também tenha sido prejudicado e não tenha culpa do ocorrido, deverá reparar os danos. Já no estacionamento, o fornecedor só será responsabilizado se a relação de consumo for concretizada ou se o consumidor de fato tinha a intenção de consumir. Placas informando que os pertences dentro dos veículos não são de responsabilidade do comerciante não eximem o estabelecimento da reparação dos prejuízos.
7) A loja é obrigada a aceitar cheque e cartão de crédito ou débito? Cigarro e cartão de telefone celular podem ter forma de pagamento restrita?
Não. Os comerciantes só são obrigados a aceitar pagamentos feitos em dinheiro (moeda corrente). Porém, uma vez oferecida outras formas de pagamento como cheque, cartão de crédito ou débito, seu uso não pode ser restrito. É abusivo aceitar apenas dinheiro na venda de cigarros, cartões de telefone ou qualquer outro produto; só receber cheques que tenham um prazo mínimo da abertura da conta; e impor limite mínimo para compras feitas com cartão de crédito. Diferenciar preços de acordo com a forma de pagamento também é proibido, sendo o desconto á vista válido para qualquer forma de pagamento feita sem parcelamento. Caso não seja aceito cheque de terceiros e sem consulta de crédito, a informação deve ser exposta de forma clara.
8) Dados pessoais dos consumidores podem ser repassados de um fornecedor a outro, por exemplo, para o envio de malas diretas?
O CDC (Art.43 § 2°) condiciona a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo a comunicação prévia e por escrito ao consumidor, sempre que o cadastro não for solicitado por ele. Portanto, o cadastro ou ficha feito em um estabelecimento jamais deve ser disponibilizado a outro fornecedor sem a autorização do consumidor. Para o envio de malas diretas é importante que o empresário questione como seu cliente quer receber as informações do estabelecimento comercial (telefone, carta, e-mail, etc) e com que freqüência (semanal ou mensalmente, a cada nova coleção, em caso de eventos, etc), garantindo a efetividade do serviço.
9) É permitido fazer promoções do tipo “pague 2 e leve 3”? Isso não é considerado venda casada?
Sim, é permitido. O fornecedor pode oferecer produtos vinculados dentro de uma promoção, desde que os produtos também possam ser adquiridos separadamente. O consumidor não é obrigado, por exemplo, a comprar o shampoo apenas se levar o condicionador. O fornecedor não pode, porém, fazer uso de propagandas enganosas. Se divulgar que aquele produto fica mais barato comprado em conjunto com outro, ele deve ser mais barato. O consumidor precisa estar atento e também calcular quanto gastaria se adquirisse os produtos separadamente, comprovando ou não a vantagem. Em caso de divergências, denuncie.
10) No panfleto publicitário o produto tinha um preço e uma forma de pagamento, mas ao chegar à loja eram outros. E agora, qual vale?
Vale o que foi ofertado. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Se houve na oferta ou publicidade algum erro de digitação ou impressão, o fornecedor, para tentar corrigir o mal entendido, deve publicar uma errata na mesma forma de apresentação, quantidade e abrangência que teve a publicidade.
Através do Projeto ‘Procon vai á Escola’, o Procon-MT ministra palestras educativas tanto para consumidores (escolas, entidades, organizações governamentais ou não, etc) quanto para fornecedores (empresas, lojas, sindicatos, etc). Solicite e agende uma palestra com a Gerência Técnica do órgão pelo telefone 3613-8506.
Veja mais dicas e seus direitos em:
- Linda princesa, eu já fui um príncipe muito bom. Uma bruxa má lançou-me um encanto e transformou-me nessa rã asquerosa. Um beijo teu, no entanto, há de me transformar de novo num belo e poderemos casar e constituir um lar feliz em teu lindo castelo. A minha mãe pode vir morar conosco e tu poderias preparar o meu jantar, lavarias as minhas roupas, criarias os nossos filhos e viveríamos felizes para sempre!
Naquela noite, enquanto saboreava pernas de rã à sautée, acompanhadas de um cremoso molho acebolado e de um finíssimo vinho branco, a princesa sorria e pensava:
“NEM FUDENDO”
Luís Fernando Veríssimo
Sinopse: Em Última Parada 174 Drama baseado em fatos reais sobre a vida do rapaz Sandro do Nascimento, menino de rua que sobreviveu à chacina da Candelária e, em 2000, sequestrou um ônibus no Rio de Janeiro. Tendo uma moça como refém na mira de seu revólver, a polícia – atiradores de elite – acabou disparando e matando os dois. O fato foi transmitido pela TV. Em 2002 o diretor José Padilha, de “Tropa de Elite”, transformou a história no documetário “Ônibus 174”.
SÃO PAULO – FGTS é uma sigla que muitos se lembram apenas quando se desligam da empresa onde trabalham. Ou quando resolvem adquirir a casa própria. Mas será que todos conhecem as regras para usar esse dinheiro no financiamento imobiliário?
Criado na década de 1960, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivale a 8% do salário do trabalhador. A taxa não é descontada do pagamento, apenas depositada pelo empregador. Rendendo juros de 3% ao ano mais atualização monetária mensal, o FGTS é praticamente uma poupança compulsória, que acaba sendo útil no momento da compra do imóvel.
Os recursos do FGTS não podem ser utilizados no financiamento imobiliário se o proponente for dono de um imóvel já financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer lugar do Brasil. Também está impedido de usar o fundo o proprietário de imóvel em construção ou concluído no município de residência ou de trabalho, ou nas cidades vizinhas, quando não financiado pelo SFH.
O diretor da ABMH (Associação Brasileira de Mutuários da Habitação), Lúcio de Queiroz Delfino, explica que há três possibilidades de uso do fundo para a compra da casa própria. A primeira delas é na compra integral ou no valor de entrada do imóvel, bem como ajuda no pagamento do lance, em caso de consórcio imobiliário. Lembrando que o valor do imóvel não pode ultrapassar R$ 500 mil.
Amortização
“Depois que o imóvel foi financiado, ele pode usar o FGTS para quitar a dívida ou amortizar as prestações. No primeiro caso, ele liquida todo o saldo devedor do financiamento. No segundo, ele pode optar por usar o FGTS como auxílio na quitação de algumas prestações ou para fazer a chamada amortização extraordinária”, afirma Delfino.
O especialista alerta que, para quitar as parcelas, há duas exigências. Uma delas é o limite de 80% do valor da parcela com o FGTS – o restante precisa sair do bolso do mutuário. A outra exigência é que o número de parcelas beneficiadas pelo FGTS seja mais de 12. “Não dá para solicitar o FGTS para pagar a prestação do mês que vem apenas. Precisa ser por pelo menos 12 prestações”.
No caso de amortização do saldo devedor, o cliente também terá duas alternativas: ou reduzir o valor das parcelas mensais ou diminuir o número de parcelas e, assim, o tempo restante de financiamento.
“Nossa recomendação é, desde que não esteja com nenhum problema financeiro no momento, sempre dê preferência para reduzir o número de parcelas. Assim, ele paga boa parte dos juros”, aconselhou Delfino.
Construção e outras regras
Mas o FGTS não financia apenas o imóvel pronto. Se o seu sonho é construir su a casa do jeito que quer, o fundo pode ser usado na construção, desde que ela seja feita em regime de cooperativa ou consórcio ou então haja financiamento específico com algum agente financeiro ou com o construtor que apresente o cronograma da obra.
Em geral, o imóvel que será financiado com ajuda do FGTS deve estar no município ou vizinhanças onde o requerente exerça a ocupação principal ou já resida há mais de um ano. Ele precisará comprovar o trabalho ou residência por meio de pelo menos dois documentos diferentes (por exemplo, a conta de água e de telefone).
A cada dois anos
Uma vez feito o financiamento imobiliário, é recomendável sacar periodicamente o saldo do FGTS para amortizar parte da dívida aos poucos. Pelas regras, só é permitido o saque a cada dois anos – contados a partir do último uso. Se o FGTS foi usado para ajudar no pagamento de 12 parcelas, por exemplo, os dois anos começam a pa rtir do último mês em que os recursos foram usados.
O presidente da ABMH lembra ainda uma terceira opção de uso do FGTS. Embora não esteja previsto nas regras do fundo, se o mutuário tem parcelas em atraso, os recursos aplicados no FGTS podem ajudá-lo a colocar a dívida em dia.
“Nesse caso, ele precisará recorrer à Justiça para conseguir a permissão de uso do FGTS para pagar prestações atrasadas, pela agência ele não vai conseguir. Porém, em praticamente 100% dos casos, os mutuários conseguem judicialmente a autorização”, destaca.
Sempre que puder
Delfino salienta que a dica mais importante dada pelas associações de mutuários é que se utilize o FGTS o máximo de vezes que puder. “Aplicado, o FGTS rende apenas 3% ao ano mais TR. Já a taxa de juros do financiamento imobiliário dele, na melhor das hipóteses, é de 6% ao ano mais TR, podendo chegar a 12% a.a. Ou seja, ele está pagando no mínimo o dobro de juros e ganhando muito pouco de rendimento no dinheiro que está no FGTS”, finaliza.
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